O direito de greve tem uma interessante trajetória no direito do trabalho brasileiro e estrangeiro. Tipificada inicialmente como crime, penalizado com duras sanções, passou a ser tolerada e, mais recentemente, foi consagrada como um direito fundamental, de estatuto constitucional, desde 1988.
O art. 9º da CF/88, um dos primeiros da atual carta magna, diz “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." Portanto, a greve atualmente deflagrada nas IFE, e em particular na Unilab, é legal, pois estão sendo cumpridos todos os requisitos e limitações previstos na Lei 7783/89, a qual, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, é aplicada no que couber aos servidores públicos, enquanto não editada lei específica.
Segundo entendimento do STF, a greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, por isso deve ser sempre parcial. É considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”, atendendo as “necessidades inadiáveis da comunidade”. O parâmetro utilizado pela jurisprudência como razoável é o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, o que vem ocorrendo com a greve na Universidade da Integração da Lusofonia Afro-brasileira. As assembleias realizadas desde a data da deflagração preocuparam-se em seguir a legislação vigente ao estudar, analisar e listar aqueles serviços prestados pela universidade que são enquadrados como inadiáveis e, portanto, essenciais. Diz a Lei 7783/89 sobre estes serviços:
Assédio moral é ilegal e imoral
A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho, é definida como Assédio Moral, prática que vitima muitos trabalhadores. É sabido que a ação de intimidar, ameaçar ou sugerir que haverá consequências negativas ao trabalhador pela opção legítima e legal de fazer ou aderir integralmente ao movimento grevista é muito comum no serviço público.
É importante identificar a sutileza e a delicadeza da ação do patrão/agressor, em boa parte dos casos, quando este, através de um discurso pré-fabricado de "apoio ao movimento" e/ou através de suposta"compreensão e respeito pelo direito de greve", defende também que o serviço não pode parar, utilizando-se de "prazos", da necessidade do "cumprimento de tarefas", do pretexto valor de determinada ação e da sugestão de que os seus não cumprimentos (dos prazos e das tarefas) pode configurar, por parte do trabalhador, uma atitude de "falta de compromisso", "falta de ética" ou "irresponsabilidade". Esta "sutileza" serve, muitas vezes, como forma de amedrontar o trabalhador e dar-lhe a sensação de que entrar em greve seja uma atitude "irresponsável", "anti-ética" ou "descompromissada", fazendo-o temer pelas consequências de sua paralisação. Através do "medo de punição" ou de ser "avaliado negativamente", o trabalhador sente-se impedido a entrar em greve ou, quando entra, faz somente segundo os limites impostos pela "permissão" de seu patrão, na "forma e no grau que este o possibilita", sendo manipulado ou até mesmo recebendo a proposta de uma falsa "negociação". Em qualquer um destes casos pode-se estar ferindo o direito de greve através de uma atitude pautada no Assédio Moral, por impossibilitar, na prática, que a decisão do trabalhador/cidadão seja tomada com autonomia e consciência livre, sem a interferência de quaisquer ameaças de avaliação negativas ou chantagens do tipo emocionais por parte de quem detém maior poder institucional.
Qualquer tipo de punição pela decisão legal do servidor de exercer o direito de greve pode ser configurada como Assédio Moral, a exemplo do fato ocorrido no Município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que foi condenado a pagar uma indenização por a servidores que após um movimento de greve começaram a ser perseguidos pelos gestores, seus superiores hierárquicos.
No caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo alguns servidores após participarem do movimento de greve realizado no município passaram a ser perseguidos pelos seus superiores que modificaram sua jornada de trabalho, passaram a ser tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve, enfim, FORAM PERSEGUIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Para a Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Ivani Contini Bramante, que foi relatora do processo: "Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de Órgão Público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e como exemplo a sociedade privada garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas,sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral".
Essa decisão exemplifica a importância da proteção ao direito de greve para maior democratização e equidade nas relações de trabalho. Por se tratar de um direito constitucional (art. 9º). Segue abaixo a ementa do julgado: Assédio moral. Poder Público. Tratamento discriminatório de grevista. A prova oral revelou que, após o término do movimento grevista, os trabalhadores participantes foram não somente mudados de turno, como também remanejados de lugar (posto), sendo tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve. Restou muito claro o desiderato nada apropriado a uma instituição pública de punir o trabalhador que exercitou um direito legítimo de greve. Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de órgão público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e, como exemplo a sociedade privada, garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas, sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral (TRT/SP - 00702005020085020461 (00702200846102000) - RO - Ac. 4aT 20110155364 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/02/2011).
Isso é uma prova, de muitas, de que o Poder Judiciário Brasileiro não compartilha com perseguição a servidores!!!! O direito de greve é assegurado a todos, LUTEM!!
Segundo entendimento do STF, a greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, por isso deve ser sempre parcial. É considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”, atendendo as “necessidades inadiáveis da comunidade”. O parâmetro utilizado pela jurisprudência como razoável é o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, o que vem ocorrendo com a greve na Universidade da Integração da Lusofonia Afro-brasileira. As assembleias realizadas desde a data da deflagração preocuparam-se em seguir a legislação vigente ao estudar, analisar e listar aqueles serviços prestados pela universidade que são enquadrados como inadiáveis e, portanto, essenciais. Diz a Lei 7783/89 sobre estes serviços:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Assédio moral é ilegal e imoral
A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho, é definida como Assédio Moral, prática que vitima muitos trabalhadores. É sabido que a ação de intimidar, ameaçar ou sugerir que haverá consequências negativas ao trabalhador pela opção legítima e legal de fazer ou aderir integralmente ao movimento grevista é muito comum no serviço público.É importante identificar a sutileza e a delicadeza da ação do patrão/agressor, em boa parte dos casos, quando este, através de um discurso pré-fabricado de "apoio ao movimento" e/ou através de suposta"compreensão e respeito pelo direito de greve", defende também que o serviço não pode parar, utilizando-se de "prazos", da necessidade do "cumprimento de tarefas", do pretexto valor de determinada ação e da sugestão de que os seus não cumprimentos (dos prazos e das tarefas) pode configurar, por parte do trabalhador, uma atitude de "falta de compromisso", "falta de ética" ou "irresponsabilidade". Esta "sutileza" serve, muitas vezes, como forma de amedrontar o trabalhador e dar-lhe a sensação de que entrar em greve seja uma atitude "irresponsável", "anti-ética" ou "descompromissada", fazendo-o temer pelas consequências de sua paralisação. Através do "medo de punição" ou de ser "avaliado negativamente", o trabalhador sente-se impedido a entrar em greve ou, quando entra, faz somente segundo os limites impostos pela "permissão" de seu patrão, na "forma e no grau que este o possibilita", sendo manipulado ou até mesmo recebendo a proposta de uma falsa "negociação". Em qualquer um destes casos pode-se estar ferindo o direito de greve através de uma atitude pautada no Assédio Moral, por impossibilitar, na prática, que a decisão do trabalhador/cidadão seja tomada com autonomia e consciência livre, sem a interferência de quaisquer ameaças de avaliação negativas ou chantagens do tipo emocionais por parte de quem detém maior poder institucional.
Qualquer tipo de punição pela decisão legal do servidor de exercer o direito de greve pode ser configurada como Assédio Moral, a exemplo do fato ocorrido no Município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que foi condenado a pagar uma indenização por a servidores que após um movimento de greve começaram a ser perseguidos pelos gestores, seus superiores hierárquicos.
No caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo alguns servidores após participarem do movimento de greve realizado no município passaram a ser perseguidos pelos seus superiores que modificaram sua jornada de trabalho, passaram a ser tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve, enfim, FORAM PERSEGUIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Para a Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Ivani Contini Bramante, que foi relatora do processo: "Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de Órgão Público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e como exemplo a sociedade privada garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas,sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral".
Essa decisão exemplifica a importância da proteção ao direito de greve para maior democratização e equidade nas relações de trabalho. Por se tratar de um direito constitucional (art. 9º). Segue abaixo a ementa do julgado: Assédio moral. Poder Público. Tratamento discriminatório de grevista. A prova oral revelou que, após o término do movimento grevista, os trabalhadores participantes foram não somente mudados de turno, como também remanejados de lugar (posto), sendo tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve. Restou muito claro o desiderato nada apropriado a uma instituição pública de punir o trabalhador que exercitou um direito legítimo de greve. Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de órgão público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e, como exemplo a sociedade privada, garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas, sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral (TRT/SP - 00702005020085020461 (00702200846102000) - RO - Ac. 4aT 20110155364 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/02/2011).
Isso é uma prova, de muitas, de que o Poder Judiciário Brasileiro não compartilha com perseguição a servidores!!!! O direito de greve é assegurado a todos, LUTEM!!
FONTES:
http://www.amaurimascaronascimento.com.br/
http://www.sinjur.org.br/
http://blogmarcelolira.blogspot.com.br.
Lei 7783/89;
https://www.facebook.com/groups/551375274911753/?fref=ts
Lei 7783/89;
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